CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 336
Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

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Resumo Jurídico

Artigo 336: A Norma para a Circulação de Cargas Perigosas

O artigo 336 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as regras fundamentais para o transporte de cargas perigosas no território nacional. Seu objetivo principal é garantir a segurança de todos os usuários das vias públicas, minimizando os riscos associados a esse tipo de transporte.

Em essência, o artigo determina que:

  • Veículos e cargas perigosas devem portar devidamente a sinalização de segurança, com identificação de perigo e sua numeração. Esta identificação é feita com plaquetas e rótulos de risco em conformidade com as normas de transporte terrestre de produtos perigosos.

Isso significa que todo veículo que transportar materiais considerados perigosos (inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos, etc.) precisa ter identificação visual clara e compreensível. Essa identificação é crucial para que outros motoristas, equipes de emergência e autoridades possam identificar o tipo de carga transportada e os riscos envolvidos, caso ocorra algum incidente.

A correta aplicação desta norma é um pilar para a prevenção de acidentes graves e para uma resposta eficaz em situações de emergência. A identificação clara permite que as medidas de segurança adequadas sejam tomadas, seja por parte dos condutores, seja pelas autoridades competentes.

Portanto, o artigo 336 do CTB é uma disposição legal de suma importância para a segurança viária, pois regulamenta um setor com potencial de alto risco e busca proteger a sociedade como um todo.